Taxa de condomínio não pode ter diferenças

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A diferença dos valores da taxa de condomínio cobrada para apartamentos comuns e coberturas é motivo de muita polêmica entre moradores do mesmo prédio. Alguns defendem que a taxa deve ser diferenciada, por causa do tamanho do imóvel que, teoricamente, geraria mais gastos. No entanto, o presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), Kênio de Souza Pereira, afirma que essa cobrança não é correta.

"Por falta de conhecimento, muitos condomínios promovem o rateio de despesas de acordo com o tamanho do apartamento, critério esse baseado na fração ideal. Essa fórmula, que parece simples, gera injustiças e prejuízos aos proprietários de coberturas em condomínios que possuem apartamentos com diferentes tamanhos, bem como nos prédios onde há lojas maiores no térreo e salas na torre".

O assunto, que é complexo, será abordado no IX Encontro de Direito Imobiliário, programado para o dia 18 deste mês. Além deste tema, serão abordadas as hipóteses de concessão da liminar de despejo, aspectos tributários e contábeis da construção em condomínios e, como já é de praxe, haverá espaço para tirar dúvidas com os palestrantes.

Taxa por fração é errada

Morar em um apartamento com cobertura é o sonho de muita gente. Ter espaço para o lazer é o que leva muitas pessoas a optarem por esse tipo de imóvel. O que a maioria não prevê é que alguns condomínios cobram valores maiores nas taxas de administração, com base na fração ideal.

Segundo o presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, Kênio de Souza Pereira, essa divisão de despesas decorre de uma interpretação simplória da lei, que não observa o artigo 884 do Código Civil, que veda qualquer estipulação contratual que resulte em enriquecimento ilícito.

"A liberdade de definir a forma de pagamento de um rateio é limitada pelos artigos 422, 884 e 2.035 do Código do Consumidor, não podendo os proprietários dos apartamentos tipo ou de salas aproveitarem-se do fato de terem maior número de votos e impor regras que venham a penalizar, sem qualquer sustentação matemática, o proprietário do apartamento de cobertura ou de uma loja", explica Pereira.

O advogado explica que o rateio diferenciado para quem mora em cobertura não faz sentido, já que as despesas dividas não são referentes aos gastos dentro do imóvel.

"Constata-se que o rateio se origina do uso e gozo das áreas comuns, como portaria, corredores, áreas de lazer, salão de festas, faxina, energia elétrica, água, elevador, salários, encargos, vale-transporte etc, que são utilizadas da mesma forma por todos os condôminos", orienta o advogado.

Proprietário de uma cobertura no bairro Buritis, Régis Hoffmann pagava 85% a mais no valor do condomínio. Diante de algumas tentativas frustradas de negociação com a administração, resolveu entrar na justiça.

"Não considero justa essa cobrança. Por diversas vezes tentamos um negociar com o condomínio. Mas estávamos pagando R$884, enquanto os demais moradores de apartamento tipo pagam R$552", lamenta.

O caso foi parar na justiça e foi concedida uma liminar que determina que o condomínio iguale o valor cobrado.

Pereira explica que casos semelhantes têm sido considerados na justiça como errôneos e que, mesmo que seja estabelecido pela administração a cobrança elevada, é possível reverter a situação.

"A convenção condominial configura uma lei interna do edifício. A convenção é norma subsidiária, não podendo, portanto, ferir princípios gerais de direito, sob pena de ter seus dispositivos contestados e anulados judicialmente", finaliza o especialista.

Fonte: Jornal O Tempo

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