PROPAGANDA IMOBILIÁRIA TEM REGRAS

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Que a propaganda é a alma do negócio, todo mundo já sabe, mas o que muita gente não percebe é que a propaganda somente tem bons resultados quando o seu anunciante e o anunciado estão devidamente dentro de algumas regras e leis respectivas para cada área. Assim também temos regras para anúncios publicitários no ramo imobiliário. Sabemos que o esta é a melhor forma do Corretor de Imóveis, chegar até seu público alvo, diante da natureza de sua atividade profissional. Imagine um Corretor que não divulga seus imóveis, ele não conseguirá expor ao mercado o objeto do seu trabalho. Mas, atenção! O Corretor de Imóveis não é um vendedor comum e sim, um profissional liberal, integrante de uma categoria regulamentada por lei e que possui diversas obrigações a cumprir e a respeitar. Assim, destacamos as regras para o exercício público de sua atividade, fazendo um apanhado sobre as principais normas legais que o regem:

- Art. 5º do Decreto nº 81.871/78 %u2013 Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado.
- Art. 1º da Resolução-Cofeci nº 458/95   Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.
- Art. 1º da Resolução-Cofeci nº 492/95   Instituir, . Plenário, multa no valor de 1 (uma) a 3 (três) anuidades, consoante disposições contidas no art. 1º, itens I-A e II e respectivo parágrafo único da Resolução-Cofeci nº 315/91, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem estarem de posse do contrato escrito de intermediação imobiliária com exclusividade, previsto no art. 1º da Resolução-Cofeci nº 458, de 15/12/1995.
O Decreto nº 81.871, de 1978, estabelece que o Corretor de Imóveis só pode anunciar publicamente uma intermediação se possuir, para ela, contrato específico. Por isso, existir o contrato escrito é a primeira regra.

Já em 1995, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis melhorou essa determinação, tornando obrigatória, além do contrato, a consagração oficial da exclusividade. Dessa forma, a segunda regra para a divulgação pública de uma intermediação imobiliária, em complemento à primeira, é possuir a exclusividade sobre a mesma.

Finalizando a questão, o Cofeci, também em 1995, estabeleceu punições para o descumprimento das obrigações relativas ao exercício público. Portanto, todo Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, não pode aceitar uma nova intermediação sem que celebre, com seu cliente, um contrato próprio, e sem que nele exista uma cláusula clara sobre a exclusividade, sob pena de ficar impedido legalmente de divulgá-la publicamente.

Além dessas normas, a citada Resolução-Cofeci nº 458, também determina que o número da inscrição, pessoa física ou jurídica, deve estar em todos os anúncios e impressos por ele realizados, dispondo, ainda, que nos anúncios de loteamentos e de condomínios deve-se mencionar o número do registro ou da incorporação no Registro de Imóveis. Salientamos a importância do Corretor manter um arquivo de seus contratos de intermediação Imobiliária, pois na hipótese de receber a visita de um fiscal do Creci, o mesmo poderá requisitar que esses sejam mostrados.

Por tudo isso, o Corretor de Imóveis não pode deixar de acreditar que a propaganda é a alma da corretagem, mas, também deve estar de acordo com a lei e a ordem.


Fonte: http://www.creciba.org.br/news_default.asp
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