Negociação merece cuidados

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Os contratos de empreitada a preço fixo (global), a preço máximo, a preço unitário, a preço reajustável e por administração são outras modalidades citadas pelo mestre em direito empresarial e sócio do escritório Guimarães & Vieira de Mello Advogados Marcello Vieira de Mello. Ele explica que, no primeiro caso, o preço é fixado antecipadamente pelas partes e eventuais aumentos do custo são arcados pelo empreiteiro.

Segundo o advogado, o contrato de empreitada por preço global é dos mais utilizados, sendo regulado tanto pelo Código Civil, quanto pela Lei de Incorporações (Lei 4.591/64). Marcello Mello ressalta que essa modalidade é a que precisa de maior atenção no momento que antecede a assinatura do contrato. “Pois o dono da obra tem que cuidar para que o projeto seja o mais bem detalhado possível (para evitar que parte do que ele pretende executar fique fora do contrato) e o empreiteiro tem que cuidar para que o preço da execução seja factível, para evitar um prejuízo na execução.”

A advogada Natália Dupin também alerta para a necessidade de que o empreiteiro tenha cuidados redobrados com o objeto do contrato e o preço estipulado para a execução da obra. “A fim de evitar que suporte custos de modificação do projeto não incluídos no preço pactuado e que nem sequer podiam ser previstos, como o aumento da obra determinada pelo próprio contratante, exigência de novas técnicas construtivas, entre outros”, justifica Natália Dupin..

Ela fala que esta modalidade de contratação merece destaque, ainda, por ser largamente utilizada para reger as relações negociais que envolvem a construção de grandes obras. “Além disso, normalmente se apresentam como contratos complexos, com bastantes peculiaridades, e uma gama de obrigações e responsabilidades para ambas as partes.”

Apesar de no contrato de empreitada por preço global o valor a ser pago pelo responsável pela execução da obra ser previamente estabelecido pelas partes, o especialista em direito empresarial e sócio do escritório Bernardes & Advogados Associados Flávio Bernardes diz que o pagamento poderá ser feito em parcelas. “À medida que as etapas da obra forem concluídas, ou, ainda, com a fixação de datas certas, o que dependerá da vontade das partes.”

Flávio Bernardes acrescenta como outro diferencial o fato de haver uma regulamentação própria, com a incidência de tributos. “Sendo-lhe aplicadas regras mais claras e genéricas, o que gera menos discussão entre as partes”, observa.

Quanto às obrigações assumidas pelos envolvidos no contrato de empreitada, a advogada Natália Dupin diz que ao empreiteiro cabe executar o trabalho conforme definido no projeto fornecido pelo dono da obra ou aprovado por ele. “Obedecendo aos prazos fixados para tanto. Caso a empreitada seja na modalidade mista, é obrigação do empreiteiro fornecer material necessário à execução do empreendimento, bem como realizar contratação da mão de obra.”

Por sua vez, a obrigação do dono da obra é pagar o preço para executá-la e recebê-la ao fim, sem recusa arbitrária. “Constitui obrigação do contratante disponibilizar o local onde a obra deve ser realizada, fornecendo todas as especificações técnicas e geológicas do terreno, não criando embaraços ao acesso da empreiteira e dos demais contratados à obra”, ressalta Natália Duplin..

SUSPENSÃO O empreiteiro também tem o direito de suspender a condução dos serviços caso as modificações exigidas pelo dono da obra forem desproporcionais ao projeto aprovado, conforme Marcello Mello. “A suspensão da obra pelo contratado pode ocorrer também nas hipóteses em que esta se torne inexequível por culpa do contratante ou em razão de motivo de força maior.”

Outro motivo apontado pelo advogado para interromper os trabalhos é o surgimento de dificuldades imprevisíveis de execução –, fazendo com que a empreitada se torne excessivamente cara e o dono da obra se recuse a reajustar seu preço. “Ressalte-se que é direito do empreiteiro ser indenizado caso a obra contratada seja suspensa pelo dono da obra, sem justa causa”, diz Marcello Mello.

De outro lado, constitui direito do contratante rejeitar o recebimento da obra se o empreiteiro, sem motivo justificável, afastou-se dos projetos aprovados ou das regras técnicas previstas no contrato para sua realização.

Fonte: Lugar Certo

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