Lei do Inquilinato aniversaria, sob críticas e aplausos

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Ao analisar um ano de vigência das alterações na Lei do Inquilinato, o advogado Mario Cerveira Filho, especialista em Direito Imobiliário, conclui que as mesmas “prejudicaram sensivelmente os locatários, e criaram mecanismos processuais perversos para uma população que não estava absolutamente preparada para recebê-las”.

"A nova lei teve um efeito devastador com relação aos casos de purgação de mora e ação renovatória de contrato de locação. A relação entre o locador e o locatário ficou ainda mais desequilibrada. Se a antiga lei já beneficiava os locadores, agora os beneficiam ainda mais", opina Cerveira Filho.

Para Francisco Crestana, vice-presidente de Gestão Patrimonial do Sindicato da Habitação em São Paulo (Secovi/SP), as alterações na Lei do Inquilinato vieram em bom tempo: “Essa legislação estava fazendo 18 anos e era hora de atualizá-la, de modo que situações não previstas na lei de 1991 pudessem ser contempladas”.

O também dirigente do Secovi/SP, diretor de Legislação do Inquilinato, advogado Jaques Bushatsky, acrescenta que “um dos grandes benefícios da (nova) legislação é premiar os bons pagadores”. Bushatsky opina que agora, com os processos mais ágeis, “os inadimplentes se deram conta que é melhor fazer acordo com os locadores a correr o risco de serem despejados em pouco tempo”.

Cerveira Filho aborda outro lado da mesma moeda: "Atualmente, o locatário inadimplente passou a ter apenas uma chance a cada 24 meses para purgar a mora e assim evitar a rescisão do contrato. Pela lei anterior, o locatário tinha duas oportunidades de atrasar o pagamento em 12 meses. Foi reduzida, drasticamente, a possibilidade de manutenção da locação nos casos de pagamento judicial (purgação da mora) da dívida locatícia", comenta o advogado.

“Está sendo criada uma grande bolha no mercado imobiliário brasileiro"
- Como vantagens introduzidas pela Lei 12.112, além de “agilidade na tramitação de ações por inadimplência”, Bushatsky menciona a possibilidade de o fiador romper o vínculo com a locação após o final do contrato, quando ele passa a vigorar por prazo indeterminado, o que não era permitido anteriormente. O sindicalista entende que a agilização do processo de despejo abre a perspectiva de o contrato de locação ser celebrado “sem qualquer garantia, como fiador, seguro-fiança e depósito”.

Contudo, Mário Cerveira Filho vê nas novas regras da Lei do Inquilinato maior malefício do que benefício: “Por favorecer os locadores, as regras atuais promovem o exorbitante e descabido aumento no valor dos aluguéis. A valorização dos imóveis, obviamente, acompanhou este aumento, de forma desproporcional, ainda somado ao reajuste do principal imposto imobiliário (IPTU), potencializado pela inflação de 2010", avalia.

De acordo com Cerveira Filho, a conseqüência dos aumentos nos preços de locação é grande problema para o mercado imobiliário. "A tendência é crescer ainda mais o valor do aluguel, porque, na medida em que os prazos dos contratos de locação forem se encerrando, o valor em eventual renovação acompanhará esses fatores externos e extrínsecos. Isso prejudicará todos os locatários e a população do país. Está sendo criada uma grande bolha no mercado imobiliário brasileiro", conclui Mário Cerveira Filho, especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Cerveira, Dornellas e Advogados Associados.

NR: A Lei do Inquilinato, datada de 1991, tem o nº 8.245 e continua em vigor, com alterações introduzidas pela Lei 12.112, que vigora desde o dia 25 de janeiro de 2010. As novas regras contemplam imóveis urbanos, residenciais e comerciais.
Fonte: ImóvelWeb

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