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No referido artigo, onde encontrávamos a expressão “o corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer”, a parte final “que o negócio requer” foi retirada, enquanto na parte que determina que “deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”, foi suprimida a expressão “que estiverem ao seu alcance”.
As primeiras reações apontam que a medida se mostra benéfica, embora juristas reconheçam que a lei ficou mais severa para o corretor, pois ele responderá efetivamente por qualquer elemento que não tenha sido informado ao cliente, uma vez que os conceitos de diligência e prudência constantes na redação anterior traziam uma carga de subjetividade.
Também se alinham nesse pensamento os dirigentes classistas, como o presidente do Creci-SP, que afirmou que o corretor “não poderá argumentar, por exemplo, que determinada informação sobre o negócio não estava ao seu alcance”, e o presidente do Cofeci, cujos “profissionais um pouco mais displicentes vão acordar para a nova realidade”.
Vale lembrar ainda que a intermediação imobiliária, que não foi disciplinada no antigo Código Civil, de 1916, tem ainda os artigos 722 a 729 do novo Código Civil, de 2002, que abrange todos os tipos de corretagem, começando pela definição do contrato que rege essa atividade.
Segundo o diploma legal, “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”, cabendo recordar que esse contrato não necessita ser escrito.
O artigo ora modificado (artigo 723) refere-se aos deveres do corretor sobre três pontos básicos: ser prudente e diligente ao executar o objeto de contrato; prestar todas as informações sobre o andamento dos negócios; e fornecer os esclarecimentos sobre a segurança ou risco da intermediação em curso.
Como o trabalho que exerce é passível de um pagamento pelo serviço, o artigo 724 prevê que se a remuneração do corretor “não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”, cuja mediação em transações imobiliárias já encontra-se sedimentada segundo os usos e costumes.
O corretor fará jus à sua comissão quando efetivamente as partes tenham concretizado o negócio, sendo que o valor será devido ainda quando, aproximadas as partes, um dos interessados se arrepender e o negócio não se concretizar, conforme dispõe o artigo 725 do Código Civil.
O código também tratou da questão da exclusividade, cuja remuneração será devida ao corretor cujo contrato tem essa cláusula, salvo na hipótese de ser provada sua inércia ou ociosidade, o que na prática se mostra difícil, em função de sua subjetividade.
O artigo 727 trata do negócio que se realize posteriormente ao prazo determinado, quando a comissão será devida se oriunda de seu esforço, e o artigo 728 cuidou dos casos de ocorrência de mais de um corretor, quando o valor será rateado, salvo se houver ajuste contrário, enquanto o 729 não exclui a aplicação de outras normas da legislação especial.
Fonte: em.com.br